Acessibilidade

Terça, 13 Abril 2021 21:51

RECURSO TESTE SELETIVO

Publicado por
Avaliar
(0 votos)


COMISSÃO DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE CURRICULUN VITAE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DO TESTE SELETIVO 002/SEMSAU/2021

 

 

DECISÃO

 

 

            Aos 12 dias do mês de abril de 2021 às 11:00 horas, na sala da Assessoria Jurídica os(as) Senhores(s) Wilson Nogueira Júnior, Anacleto Alba Batista dos Santos, Reinaldo Cabral e Vander Barbosa Meireles, respectivamente, Presidente, secretário e demais componentes da Comissão de Processo Seletivo, designados pela Portaria nº 116/GP/2021, deram início aos trabalhos com análise do recurso interposto pelo candidato FABRÍCIO REIS DO NASCIMENTO em face da Decisão exarada pela Comissão quanto à classificação dos candidatos.

O recurso interposto é tempestivo, pois foi protocolado dentro do prazo legal, razão pela qual, o referido recurso deve ser CONHECIDO.

Nesta oportunidade notamos que a publicação da Decisão não foi juntada aos autos, devendo a mesma ser acostada aos autos pelo Secretário.

Em seguida, passamos a análise de mérito do recurso.

O recurso interposto tem por objeto o reexame da decisão exarada pela Comissão, todavia, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento de fato e de direito que possa ensejar a reforma da Decisão recorrida.

Frise-se que o recorrente não alega que realizou a juntada dos documentos pertinentes à experiência profissional e à capacitação na área de saúde, apenas solicita a reanalise e pede a juntada dos citados comprovantes.

O item 7.0 do edital é cristalino ao estabelecer que o candidato de juntar a documentação correlata no ato da inscrição, assim, a juntada feita em grau de recurso dos documentos desobedece o edital, sendo portanto, intempestiva.

Deste modo, esta Comissão mantém a decisão recorrida em razão da intempestividade para o conhecimento dos documentos juntados pelo Recorrente.

Neste sentido é a Jurisprudência:

AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve, por parte do recorrente, a apresentação de documento exigido no Edital do Concurso, situação que afronta o princípio da legalidade e que estabelece a premissa de que o edital faz lei entre as partes. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve, por parte do recorrente, a apresentação de documento exigido no Edital do Concurso, situação que afronta o princípio da legalidade e que estabelece a premissa de que o edital faz lei entre as partes. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002327-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 201500010023271 PI 201500010023271 (TJ-PI)” – grifo nosso

 

Pelo Exposto, esta Comissão, CONHECE do recurso interposto pelo Recorrente FABRÍCIO REIS DO NASCIMENTO e, no Mérito nega PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão da Comissão.

 

Nada mais havendo, publique-se, registre-se e intime-se.

 

Primavera de Rondônia 12 de abril de 2021.

   

 

 WILSON NOGUEIRA JÚNIOR              VANDER BARBOSA MEIRELES

 

 

 

 

ANACLETO ALBA BATISTA DOS SANTOS           REINALDO CABRAL

Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia. Todos os direitos reservados.
© DATAFull Tecnologia.
Acesso Restrito